Sobre o processo eletivo dos Conselheiros Tutelares do DF
PROCESSO ELETIVO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO
DISTRITO FEDERAL
Segundo o
art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar é
"órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos nesta Lei".
As atribuições dos Conselhos Tutelares são, entre
outras:
- Atendimento às crianças e adolescentes em caso de violação dos seus direitos por ação o omissão do Estado ou da sociedade, por abuso, omissão ou em razão da conduta dos pais ou responsáveis;
- Receber obrigatoriamente as comunicações referentes aos casos suspeitos ou confirmados de maus tratos, bem como nos casos de faltas injustificadas, evasão escolar ou repetência em níveis elevados de ocorrência, esgotadas as vias de recursos escolares;
- Atendimento aos pais e responsáveis, sendo possível a aplicação de algumas medidas, exemplo: tratamento especializado e encaminhamento a programas de orientação familiar;
- Encaminhar a notícia de fatos que constituem infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente aos órgãos competentes;
1. DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE A VOTAÇÃO
1.1 A eleição
dos membros dos Conselhos Tutelares, e suplentes, escolhidos pelos eleitores do
Distrito Federal e residentes na respectiva Região Administrativa, será
realizada pelo sistema majoritário, em pleito que ocorrerá em todo o Distrito
Federal, no dia 16 de dezembro de 2012, com voto secreto, direto, universal e
facultativo dos eleitores do Distrito Federal.
1.2. Estão aptos
a votar os cidadãos do Distrito Federal que, em pleno gozo dos direitos
políticos, residam nas respectivas Regiões Administrativas.
1.3 O eleitor só
poderá votar em candidatos inscritos na Região Administrativa na qual reside.
1.4. A
comprovação de que o eleitor reside na Região Administrativa do Conselho
Tutelar dar-se-á por autodeclaração, nos termos da Lei nº 4.225, de 24 de
outubro de 2008, mediante assinatura no ato de identificação do eleitor.
1.5. Para
exercício do direito de voto, será obrigatória a prévia identificação do
eleitor, através da apresentação do documento de identidade e Título de
Eleitor, independentemente da zona eleitoral.
1.5.1. Na ausência do
Título de Eleitor, somente será permitido o voto se o eleitor apresentar documento
oficial no qual conste o número de inscrição eleitoral.
1.5.2 Serão
considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos
Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de
Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos
órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.);
passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério
Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal,
valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação
(somente modelo com foto).
1.5.3. Não serão
aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, carteiras de
motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem
valor de identidade, nem documentos ilegíveis, não-identificáveis e/ou
danificados.
1.6. O voto será
facultativo e secreto, devendo o eleitor votar em até cinco candidatos de sua respectiva
Região Administrativa.
1.7. O horário
de votação será de 9:00 às 17:00 horas, em locais definidos pela Comissão
Especial Eleitoral, a serem divulgados através de edital.
1.7.1. Chegada a
hora do encerramento da votação e existindo eleitores, serão distribuídas
senhas para garantir a votação de todos os presentes.
1.8. As Mesas
Eleitorais serão instaladas em locais de fácil acesso aos eleitores.
1.9. É vedado o
uso de qualquer equipamento eletrônico que acarrete em quebra do sigilo na cabine
de votação.
1.10. Os votos
constantes na urna que apresentar vício devidamente apurado pela Comissão Especial
Eleitoral serão declarados nulos.
1.10.1. Não
poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa.
2. DA
FISCALIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS
2.1. Os
candidatos concorrentes poderão designar até 02 (dois) fiscais, por local de
votação, dentre os eleitores da Região Administrativa, devendo requerer o
credenciamento perante a Comissão Especial Eleitoral, no Escritório das
Eleições, localizado na Escola de Aperfeiçoamento de Profissionais de Educação
– EAPE, na SGAS 907 – Conjunto A – Asa Sul – Brasília/DF, sala 14, no horário
compreendido entre 10 e 16 horas, até 5 (cinco) dias antes do pleito.
2.2. Os
candidatos serão considerados fiscais natos.
2.3. Será
admitido em cada Mesa Eleitoral apenas 01 (um) fiscal por vez.
2.4. Se o fiscal
verificar alguma irregularidade deverá comunicá-la ao Presidente da Mesa
Eleitoral onde estiver atuando.
2.5 O Presidente
da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal
e tomará as providências para corrigi-la, se procedente;
2.6. Caso seja
indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o Presidente da Mesa deverá
fazer com que conste em ata da Mesa Eleitoral;
2.7. Caso o
Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada,
deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão Especial
Eleitoral para auxiliá-lo devendo registrar em ata as orientações recebidas e
providências adotadas.
2.8. Não será
permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de membro da Mesa Eleitoral, ou
de qualquer outro cargo decorrente do Processo de Escolha.
2.9. Os fiscais
que atuarem perante as Mesas Eleitorais deverão assinar as atas no encerramento
dos trabalhos, caso estejam presentes.
3. DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CAMPANHA ELEITORAL
3.1. O período
da campanha eleitoral para o processo de escolha para conselheiro tutelar será
de 9 de novembro a 14 de dezembro de 2012.
3.1. Será
assegurada a igualdade de condições aos candidatos habilitados para concorrer
às eleições, garantindo-se e promovendo o direito de divulgação do Pleito nos
meios de comunicação dos quais o CDCA/DF possa dispor.
3.2. É proibida
a propaganda eleitoral fora do período de campanha, sob pena de cassação da
candidatura.
3.3. Toda a
propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade e a expensas dos
candidatos, imputando-lhes responsabilidade solidária nos excessos praticados
por seus simpatizantes, respeitados os princípios da ampla defesa e do
contraditório.
3.4. Os
candidatos deverão manter arquivo de todo o material utilizado na campanha, a
fim de deixar à disposição da Comissão Especial Eleitoral, pelo período de 1
(um) ano após a eleição.
3.5. A
propaganda dos candidatos deverá encerrar-se 24 (vinte e quatro) horas antes da
eleição, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo admitida
“boca de urna”, sob pena de impugnação da candidatura por ação de qualquer
interessado (cidadão) ou de ofício pela Comissão Especial Eleitoral.
4. DAS CONDUTAS
VEDADAS
4.1. Não será
permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores
por meios insidiosos e propaganda enganosa.
4.1.1.
Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que viole as leis de
posturas do Distrito Federal, que perturbe o sossego público ou que prejudique
a higiene urbana.
4.1.2.
Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a
promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza,
pelo apoio para candidatura;
4.1.3.
Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,
bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o
objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura.
4.2. É vedado,
no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de
propriedade do candidato, patrocinado por estes ou cedido por particulares ou
órgãos públicos para tal fim, sob pena de cassação da candidatura.
4.3. É vedada
aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar toda e qualquer propaganda
eleitoral que compreenda:
- propagandas em veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte de candidato;
- composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral;
- o uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo do Distrito Federal, empresas privadas ou pelos partidos;
- a campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento Distritais ou Federais;
- nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
- a realização de debates e entrevistas nos três dias que antecedem a eleição;
- a confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor nos termos da Lei Federal nº 11.300/06;
- a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral;
- a utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de cassação da candidatura;
- a realização de propaganda eleitoral por órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral;
- a quem está no exercício da função pública, fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos;
4.4. A
veiculação de propaganda em desacordo com o este Edital sujeita o responsável,
após notificação e comprovação, à restauração do bem, à perda da candidatura,
além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
4.4.1. Havendo
necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda proibida, a
Comissão Especial Eleitoral comunicará ao candidato e, em caso de omissão, aos
órgãos administrativos do Distrito Federal.
4.5. São
proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas elencadas no
artigo 34 e incisos na Resolução n.º 22.261/06, do Tribunal Superior Eleitoral,
nos termos do artigo 73, “caput”, incisos I a VIII, da Lei n. 9.504/97, a fim
de não afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
4.6. É vedada,
durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a
aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a
caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
5. DAS CONDUTAS
PERMITIDAS
5.1. Fica
permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até
24 (vinte quatro) horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a
responsabilidade do candidato, além de:
a) utilização de
internet, enquanto veículo de comunicação, por meio de blog, e-mail e páginas
de relacionamentos, para divulgação da propaganda eleitoral, desde que não
acarrete nenhum custo financeiro;
b) utilização de
rádio comunitária para a participação em debates e entrevistas, para divulgação
de propaganda eleitoral gratuita, desde que em condição de igualdade para todos
os candidatos da respectiva Região Administrativa.
6. DO PROCEDIMENTO
PARA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
6.1. Qualquer
cidadão, desde que fundamentado documentalmente, poderá dirigir denúncia de impugnação
de candidatura à Comissão Especial Eleitoral do processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, sendo vedada denúncia anônima.
6.2. Compete à
Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias recebidas, podendo,
inclusive, cassar candidatura envolvida.
6.3. A Comissão
Especial Eleitoral agirá de ofício ou por denúncia de qualquer cidadão, do Ministério
Público, dos integrantes das Mesas Receptoras nos locais de votação, e pelo
CDCA/DF, nos casos de propaganda eleitoral que implique eventual infringência
às normas que regemo processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares.
6.4. O candidato
envolvido e o denunciante serão notificados das decisões da Comissão Especial
Eleitoral.
6.5. A
impugnação será formulada a partir de representação ou denúncia, devidamente
fundamentada, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inciso IV da Constituição
Federal), sob pena de indeferimento sumário e deverá ser apresentada por
escrito à Comissão Especial Eleitoral, no Escritório das Eleições, localizado
na Escola de Aperfeiçoamento de Profissionais de Educação – EAPE, na SGAS 907 –
Conjunto A – Asa Sul – Brasília/DF, sala 14, no horário compreendido entre 10 e
16 horas, até 15 (quinze) dias após o pleito.
6.6. A Comissão
Especial Eleitoral autuará o processo de impugnação por ordem numérica deentrada,
e após a apreciação da representação ou denúncia, instruirá o processo com
todos os documentos relacionados ao caso e sorteará o Conselheiro-relator do
processo.
6.7. Após
instruir o processo de impugnação, a Secretaria Executiva do CDCA/DF, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, informará, por meio do telefone e do e-mail
constante do Formulário de Inscrição, ao candidato acerca da denúncia recebida,
para querendo, apresentar defesa escrita e fundamentada à Comissão Especial
Eleitoral.
6.8. Se os fatos
apresentados não forem elucidados de plano pela Comissão Especial Eleitoral, determinar-se-á,
conforme o caso, diligências necessárias à elucidação dos fatos, garantindo-se o
direito ao contraditório e a ampla defesa.
6.9. Caso
necessário, as oitivas das partes e testemunhas serão tomadas em audiência designada
pela Comissão Especial Eleitoral, lavrando-se os termos de depoimentos e os
trabalhos realizados no dia, em ata própria, que será assinada por todos os
presentes.
6.9.1. A
audiência será dirigida por um membro da Comissão Especial Eleitoral, designado
pelo Presidente da Comissão.
6.10. Após o
cumprimento da fase de instrução, o Conselheiro-relator elaborará um relatório dos
fatos e da instrução, manifestando-se, ao final, através de parecer, sobre a
procedência ou improcedência da representação ou denúncia, que será encaminhado
ao plenário do CDCA/DF para análise e deliberação.
6.11. Proferida
a deliberação, a Comissão Especial Eleitoral dará ciência às partes, por
escrito, mediante ofício, para apresentação de recurso no prazo de 3 (três)
dias úteis ao Plenário do CDCA/DF.
6.12. Apuradas e
comprovadas as denúncias pela Comissão Especial Eleitoral, inclusive as
ocorridas no dia do pleito, o candidato denunciado fica impedido de tomar
posse.
REJANE
PITANGA
Presidenta
do CDCA-DF
R.A.
SÃO SEBASTIÃO
|
||
NOME
|
APELIDO
|
Nº
DE CAMPANHA DO CANDIDATO
|
ADRIANA
DURÃO FERREIRA
|
ÁDRIA
|
556
|
ÁGDA
LÚCIA AMORIM DE OLIVEIRA
|
PROFESSORA
ÁGDA
|
582
|
ALCIDES
GOMES DE ARAUJO FILHO
|
CIDÃO
|
564
|
ALCIENE
CLAUDIA LOPES DA SILVA
|
ALCIENE
|
557
|
ALDENICE
RODRIGUES DA CONCEICAO
|
ALDENICE
|
558
|
AMILKA
DE SOUSA TEMOTEO RODRIGUES
|
AMILKA
|
559
|
ANA
LÚCIA LOPES DA COSTA
|
ANA
LÚCIA
|
560
|
BENAIA
LOPES FERREIRA DE BRITO
|
BENAIA
LOPES
|
562
|
CARLUCIA
BATISTA DE SOUSA
|
CARLUCIA
|
563
|
CRISTINO
RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
|
CIPÓ
CRISTINO JÚNIOR
|
565
|
EDNALVA
DA SILVA CASTRO
|
EDNALVA
|
566
|
ELIAS
DE SANTANA SILVA
|
ELIAS
|
567
|
FRANCISCO
IZAIAS DOS SANTOS JUNIOR
|
JÚNIOR
SANTOS
|
574
|
HERLIS
ALVES CARDOSO ARAUJO
|
HERLIS
|
568
|
ISAAC
MENDES PEREIRA
|
ISAAC
MENDES
|
569
|
JAQUELINE
MARÇAL
|
JAQUELINE
|
570
|
JOSÉ
HELDER CUNHA DE CASTRO
|
JOSÉ
HELDER
|
571
|
JOSÉ
MARIO DE SOUZA
|
JOSÉ
MARIO
|
572
|
JOSENITO
OLIVEIRA DA SILVA
|
JOSENITO
|
573
|
JUNIO
SERRA DA SILVA
|
JUNIOR
SERRA
|
575
|
MARCELI
DA SILVA BRITO
|
MARCELI
|
577
|
MARIA
AUXILIADORA IZIDRO NASCIMENTO
|
AUXILIADORA
|
561
|
MARIA
RITA FERNANDES DE OLIVEIRA
|
RITA
FERNANDES
|
584
|
MARIA
RITA MELO DOS SANTOS
|
RITA
|
583
|
MAURINEIDE
SARAIVA DE OLIVEIRA
|
LEUDA
|
576
|
MESAQUE
PEREIRA DA SILVA
|
MESAQUE
MINEIRO
|
578
|
NICOLAU
FERREIRA NETO
|
NICOLAU
|
579
|
PAULA
MARCELA DIAS DOS SANTOS
|
PAULA
|
580
|
PEDRO
AILTON MENDES CORNÉLIO
|
PEDRO
|
581
|
WESLIANE
SOARES NUNES
|
WESLIANE
|
585
|
LOCAIS DE VOTAÇÃO PARA O PROCESSO ELETIVO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL PARA O TRIÊNIO 2013/2015
CEF
Centro de Ensino do Bosque
|
AREA
INSTITUCIONAL N. 02 RESIDENCIAL DO BOSQUE
|
São
Sebastião
|
CEF
Nova Betânia
|
BR
251 KM 38 NOVA BETANIA
|
São
Sebastião
|
CEF
São Bartolomeu
|
QUADRA
02 CONJUNTO 03 LOTE 04 BAIRRO SÃO BARTOLOMEU
|
São
Sebastião
|
CEM
01 DE São Sebastião
|
QUADRA
202/203 AREA ESPECIAL -RESIDENCIAL OESTE
|
São
Sebastião
|
EC
Cerâmica da Benção
|
RUA
DA GAMELEIRA 331 CENTRO
|
São
Sebastião
|
EC
Vila Nova
|
RUA
31 NUMERO 200 BAIRRO SÃO JOSÉ
|
São
Sebastião
|
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