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Sobre o processo eletivo dos Conselheiros Tutelares do DF


PROCESSO ELETIVO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO
DISTRITO FEDERAL



Segundo o art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar é "órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei".
As atribuições dos Conselhos Tutelares são, entre outras:
  • Atendimento às crianças e adolescentes em caso de violação dos seus direitos por ação o omissão do Estado ou da sociedade, por abuso, omissão ou em razão da conduta dos pais ou responsáveis;
  • Receber obrigatoriamente as comunicações referentes aos casos suspeitos ou confirmados de maus tratos, bem como nos casos de faltas injustificadas, evasão escolar ou repetência em níveis elevados de ocorrência, esgotadas as vias de recursos escolares;
  • Atendimento aos pais e responsáveis, sendo possível a aplicação de algumas medidas, exemplo: tratamento especializado e encaminhamento a programas de orientação familiar;
  • Encaminhar a notícia de fatos que constituem infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente aos órgãos competentes;
1. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A VOTAÇÃO
1.1 A eleição dos membros dos Conselhos Tutelares, e suplentes, escolhidos pelos eleitores do Distrito Federal e residentes na respectiva Região Administrativa, será realizada pelo sistema majoritário, em pleito que ocorrerá em todo o Distrito Federal, no dia 16 de dezembro de 2012, com voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Distrito Federal.

1.2. Estão aptos a votar os cidadãos do Distrito Federal que, em pleno gozo dos direitos políticos, residam nas respectivas Regiões Administrativas.

1.3 O eleitor só poderá votar em candidatos inscritos na Região Administrativa na qual reside.

1.4. A comprovação de que o eleitor reside na Região Administrativa do Conselho Tutelar dar-se-á por autodeclaração, nos termos da Lei nº 4.225, de 24 de outubro de 2008, mediante assinatura no ato de identificação do eleitor.

1.5. Para exercício do direito de voto, será obrigatória a prévia identificação do eleitor, através da apresentação do documento de identidade e Título de Eleitor, independentemente da zona eleitoral.

1.5.1. Na ausência do Título de Eleitor, somente será permitido o voto se o eleitor apresentar documento oficial no qual conste o número de inscrição eleitoral.
1.5.2 Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente modelo com foto).

1.5.3. Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, nem documentos ilegíveis, não-identificáveis e/ou danificados.

1.6. O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor votar em até cinco candidatos de sua respectiva Região Administrativa.

1.7. O horário de votação será de 9:00 às 17:00 horas, em locais definidos pela Comissão Especial Eleitoral, a serem divulgados através de edital.

1.7.1. Chegada a hora do encerramento da votação e existindo eleitores, serão distribuídas senhas para garantir a votação de todos os presentes.

1.8. As Mesas Eleitorais serão instaladas em locais de fácil acesso aos eleitores.

1.9. É vedado o uso de qualquer equipamento eletrônico que acarrete em quebra do sigilo na cabine de votação.

1.10. Os votos constantes na urna que apresentar vício devidamente apurado pela Comissão Especial Eleitoral serão declarados nulos.

1.10.1. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa.

2. DA FISCALIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS
2.1. Os candidatos concorrentes poderão designar até 02 (dois) fiscais, por local de votação, dentre os eleitores da Região Administrativa, devendo requerer o credenciamento perante a Comissão Especial Eleitoral, no Escritório das Eleições, localizado na Escola de Aperfeiçoamento de Profissionais de Educação – EAPE, na SGAS 907 – Conjunto A – Asa Sul – Brasília/DF, sala 14, no horário compreendido entre 10 e 16 horas, até 5 (cinco) dias antes do pleito.

2.2. Os candidatos serão considerados fiscais natos.

2.3. Será admitido em cada Mesa Eleitoral apenas 01 (um) fiscal por vez.

2.4. Se o fiscal verificar alguma irregularidade deverá comunicá-la ao Presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.

2.5 O Presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedente;

2.6. Caso seja indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o Presidente da Mesa deverá fazer com que conste em ata da Mesa Eleitoral;

2.7. Caso o Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão Especial Eleitoral para auxiliá-lo devendo registrar em ata as orientações recebidas e providências adotadas.

2.8. Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de membro da Mesa Eleitoral, ou de qualquer outro cargo decorrente do Processo de Escolha.
2.9. Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais deverão assinar as atas no encerramento dos trabalhos, caso estejam presentes.

3. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CAMPANHA ELEITORAL
3.1. O período da campanha eleitoral para o processo de escolha para conselheiro tutelar será de 9 de novembro a 14 de dezembro de 2012.

3.1. Será assegurada a igualdade de condições aos candidatos habilitados para concorrer às eleições, garantindo-se e promovendo o direito de divulgação do Pleito nos meios de comunicação dos quais o CDCA/DF possa dispor.

3.2. É proibida a propaganda eleitoral fora do período de campanha, sob pena de cassação da candidatura.

3.3. Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade e a expensas dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade solidária nos excessos praticados por seus simpatizantes, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

3.4. Os candidatos deverão manter arquivo de todo o material utilizado na campanha, a fim de deixar à disposição da Comissão Especial Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano após a eleição.

3.5. A propaganda dos candidatos deverá encerrar-se 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo admitida “boca de urna”, sob pena de impugnação da candidatura por ação de qualquer interessado (cidadão) ou de ofício pela Comissão Especial Eleitoral.

4. DAS CONDUTAS VEDADAS
4.1. Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

4.1.1. Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que viole as leis de posturas do Distrito Federal, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene urbana.

4.1.2. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;

4.1.3. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura.

4.2. É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por estes ou cedido por particulares ou órgãos públicos para tal fim, sob pena de cassação da candidatura.

4.3. É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda:

  • propagandas em veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte de candidato; 
  •  composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral; 
  • o uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo do Distrito Federal, empresas privadas ou pelos partidos; 
  • a campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento Distritais ou Federais; 
  • nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos; 
  • a realização de debates e entrevistas nos três dias que antecedem a eleição; 
  • a confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor nos termos da Lei Federal nº 11.300/06; 
  • a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral; 
  • a utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de cassação da candidatura; 
  • a realização de propaganda eleitoral por órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral; 
  • a quem está no exercício da função pública, fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos;

4.4. A veiculação de propaganda em desacordo com o este Edital sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à restauração do bem, à perda da candidatura, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

4.4.1. Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda proibida, a Comissão Especial Eleitoral comunicará ao candidato e, em caso de omissão, aos órgãos administrativos do Distrito Federal.

4.5. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas elencadas no artigo 34 e incisos na Resolução n.º 22.261/06, do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 73, “caput”, incisos I a VIII, da Lei n. 9.504/97, a fim de não afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

4.6. É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

5. DAS CONDUTAS PERMITIDAS
5.1. Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 24 (vinte quatro) horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato, além de:
a) utilização de internet, enquanto veículo de comunicação, por meio de blog, e-mail e páginas de relacionamentos, para divulgação da propaganda eleitoral, desde que não acarrete nenhum custo financeiro;

b) utilização de rádio comunitária para a participação em debates e entrevistas, para divulgação de propaganda eleitoral gratuita, desde que em condição de igualdade para todos os candidatos da respectiva Região Administrativa.

6. DO PROCEDIMENTO PARA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
6.1. Qualquer cidadão, desde que fundamentado documentalmente, poderá dirigir denúncia de impugnação de candidatura à Comissão Especial Eleitoral do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, sendo vedada denúncia anônima.

6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias recebidas, podendo, inclusive, cassar candidatura envolvida.

6.3. A Comissão Especial Eleitoral agirá de ofício ou por denúncia de qualquer cidadão, do Ministério Público, dos integrantes das Mesas Receptoras nos locais de votação, e pelo CDCA/DF, nos casos de propaganda eleitoral que implique eventual infringência às normas que regemo processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares.

6.4. O candidato envolvido e o denunciante serão notificados das decisões da Comissão Especial Eleitoral.

6.5. A impugnação será formulada a partir de representação ou denúncia, devidamente fundamentada, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inciso IV da Constituição Federal), sob pena de indeferimento sumário e deverá ser apresentada por escrito à Comissão Especial Eleitoral, no Escritório das Eleições, localizado na Escola de Aperfeiçoamento de Profissionais de Educação – EAPE, na SGAS 907 – Conjunto A – Asa Sul – Brasília/DF, sala 14, no horário compreendido entre 10 e 16 horas, até 15 (quinze) dias após o pleito.

6.6. A Comissão Especial Eleitoral autuará o processo de impugnação por ordem numérica deentrada, e após a apreciação da representação ou denúncia, instruirá o processo com todos os documentos relacionados ao caso e sorteará o Conselheiro-relator do processo.

6.7. Após instruir o processo de impugnação, a Secretaria Executiva do CDCA/DF, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informará, por meio do telefone e do e-mail constante do Formulário de Inscrição, ao candidato acerca da denúncia recebida, para querendo, apresentar defesa escrita e fundamentada à Comissão Especial Eleitoral.
6.8. Se os fatos apresentados não forem elucidados de plano pela Comissão Especial Eleitoral, determinar-se-á, conforme o caso, diligências necessárias à elucidação dos fatos, garantindo-se o direito ao contraditório e a ampla defesa.

6.9. Caso necessário, as oitivas das partes e testemunhas serão tomadas em audiência designada pela Comissão Especial Eleitoral, lavrando-se os termos de depoimentos e os trabalhos realizados no dia, em ata própria, que será assinada por todos os presentes.

6.9.1. A audiência será dirigida por um membro da Comissão Especial Eleitoral, designado pelo Presidente da Comissão.

6.10. Após o cumprimento da fase de instrução, o Conselheiro-relator elaborará um relatório dos fatos e da instrução, manifestando-se, ao final, através de parecer, sobre a procedência ou improcedência da representação ou denúncia, que será encaminhado ao plenário do CDCA/DF para análise e deliberação.

6.11. Proferida a deliberação, a Comissão Especial Eleitoral dará ciência às partes, por escrito, mediante ofício, para apresentação de recurso no prazo de 3 (três) dias úteis ao Plenário do CDCA/DF.

6.12. Apuradas e comprovadas as denúncias pela Comissão Especial Eleitoral, inclusive as ocorridas no dia do pleito, o candidato denunciado fica impedido de tomar posse.

REJANE PITANGA
Presidenta do CDCA-DF


R.A. SÃO SEBASTIÃO
NOME
APELIDO
Nº DE CAMPANHA DO CANDIDATO
ADRIANA DURÃO FERREIRA
ÁDRIA
556
ÁGDA LÚCIA AMORIM DE OLIVEIRA
PROFESSORA ÁGDA
582
ALCIDES GOMES DE ARAUJO FILHO
CIDÃO
564
ALCIENE CLAUDIA LOPES DA SILVA
ALCIENE
557
ALDENICE RODRIGUES DA CONCEICAO
ALDENICE
558
AMILKA DE SOUSA TEMOTEO RODRIGUES
AMILKA
559
ANA LÚCIA LOPES DA COSTA
ANA LÚCIA
560
BENAIA LOPES FERREIRA DE BRITO
BENAIA LOPES
562
CARLUCIA BATISTA DE SOUSA
CARLUCIA
563
CRISTINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
CIPÓ CRISTINO JÚNIOR
565
EDNALVA DA SILVA CASTRO
EDNALVA
566
ELIAS DE SANTANA SILVA
ELIAS
567
FRANCISCO IZAIAS DOS SANTOS JUNIOR
JÚNIOR SANTOS
574
HERLIS ALVES CARDOSO ARAUJO
HERLIS
568
ISAAC MENDES PEREIRA
ISAAC MENDES
569
JAQUELINE MARÇAL
JAQUELINE
570
JOSÉ HELDER CUNHA DE CASTRO
JOSÉ HELDER
571
JOSÉ MARIO DE SOUZA
JOSÉ MARIO
572
JOSENITO OLIVEIRA DA SILVA
JOSENITO
573
JUNIO SERRA DA SILVA
JUNIOR SERRA
575
MARCELI DA SILVA BRITO
MARCELI
577
MARIA AUXILIADORA IZIDRO NASCIMENTO
AUXILIADORA
561
MARIA RITA FERNANDES DE OLIVEIRA
RITA FERNANDES
584
MARIA RITA MELO DOS SANTOS
RITA
583
MAURINEIDE SARAIVA DE OLIVEIRA
LEUDA
576
MESAQUE PEREIRA DA SILVA
MESAQUE MINEIRO
578
NICOLAU FERREIRA NETO
NICOLAU
579
PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS
PAULA
580
PEDRO AILTON MENDES CORNÉLIO
PEDRO
581
WESLIANE SOARES NUNES
WESLIANE
585


LOCAIS DE VOTAÇÃO PARA O PROCESSO ELETIVO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL PARA O TRIÊNIO 2013/2015

CEF Centro de Ensino do Bosque
AREA INSTITUCIONAL N. 02 RESIDENCIAL DO BOSQUE
São Sebastião
CEF Nova Betânia
BR 251 KM 38 NOVA BETANIA
São Sebastião
CEF São Bartolomeu
QUADRA 02 CONJUNTO 03 LOTE 04 BAIRRO SÃO BARTOLOMEU
São Sebastião
CEM 01 DE São Sebastião
QUADRA 202/203 AREA ESPECIAL -RESIDENCIAL OESTE
São Sebastião
EC Cerâmica da Benção
RUA DA GAMELEIRA 331 CENTRO
São Sebastião
EC Vila Nova
RUA 31 NUMERO 200 BAIRRO SÃO JOSÉ
São Sebastião

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